Doação de Imóveis
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (artigo 538 do Código Civil).
Tipos de Doação
-
Doação pura é feita sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.
-
Doação com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.
-
Doação condicional é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de uma ação futura e incerta.
-
Doação modal é quando uma pessoa doa os recursos para que outra pessoa compre um determinado bem. É possível haver dois tributos, pois há dois fatos geradores: o ITCMD para a doação e o ITBI para a compra e venda.
-
Doação com reserva de usufruto:
Na atividade notarial, é corriqueira a doação da nua propriedade com reserva de usufruto para os doadores, ato que normalmente é feito por pais que doam a nua propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto, que pode ser temporário ou vitalício.
Cláusulas Especiais Possíveis na Doação
Cláusulas de Proteção Patrimonial:
-
Cláusula de incomunicabilidade estabelece que o bem doado não se comunicará com o patrimônio do cônjuge do donatário, permanecendo como bem particular mesmo no regime de comunhão. É fundamental para proteção patrimonial em casamentos futuros.
-
Cláusula de impenhorabilidade torna o bem doado imune à penhora por dívidas do donatário, oferecendo proteção contra credores. Deve ser justificada por interesse legítimo do doador.
-
Cláusula de inalienabilidade impede que o donatário venda, doe ou transfira o bem a terceiros pelo prazo determinado ou vitaliciamente. Pode ser temporária ou perpétua, conforme interesse das partes.
Cláusulas de Controle Sucessório:
-
Cláusula de reversão estipula que os bens doados retornem ao patrimônio do doador se este sobreviver ao donatário. Não é possível reversão em favor de terceiros, apenas ao próprio doador
Cláusulas Condicionais e Modais:
-
Cláusula de condição suspensiva subordina a eficácia da doação ao implemento de condição futura e incerta (ex: formatura em curso superior, casamento).
Observações Importantes sobre as Cláusulas:
As cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade) podem ser impostas isolada ou cumulativamente devem ser expressamente estipuladas na escritura pública
Precisam ter justa causa declarada pelo doador; Algumas cláusulas podem reduzir o valor para cálculo do ITCMD (ex: usufruto vitalício).
O prazo de validade das restrições deve ser claramente definido
Cláusulas perpétuas devem ser cuidadosamente analisadas quanto à sua legalidade
Documentação Necessária
Do Imóvel:
Certidão de Ônus Reais atualizada (até 30 dias): Cartório de Registro de Imóveis
Certidão de Quitação Fiscal/Situação Enfitêutica: Prefeitura de Maricá
Comprovante de Quitação de Condomínio (quando aplicável)
Declaração de Quitação de IPTU
Do Doador:
Identidade (RG) original
CPF
Comprovante de residência atualizado
Certidão de casamento atualizada (se casado)
Certidões Negativas (obrigatórias):
Certidão da Justiça do Trabalho (CNDT) - https://www.tst.jus.br/certidao
Certidão da Justiça Federal - https://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
Certidão de Ações e Execuções Cíveis da Justiça Estadual - Fórum de Maricá
Certidão de Ações e Execuções Criminais da Justiça Estadual - Fórum de Maricá
Certidão de Execuções Fiscais da Justiça Estadual - Fórum de Maricá
Certidão de Juizado Especial - Fórum de Maricá
Interdições e Tutelas: Cartório do 1° Distrito de Maricá
Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (quando aplicável)
Do Donatário:
Identidade (RG) original
CPF
Comprovante de residência
Certidão de casamento atualizada (se casado)
Observação: Para donatário pessoa jurídica, podem ser exigidas certidões negativas específicas
Documentação Adicional para Cláusulas Específicas:
Para cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade):
Declaração expressa da justa causa pelo doador
Manifestação de concordância do cônjuge do donatário (quando casado)
Para doação com usufruto:
Declaração de valor da nua propriedade para cálculo do ITCMD
Especificação do tipo de usufruto (vitalício, temporário, sucessivo)
Para cláusulas condicionais:
Descrição detalhada das condições ou encargos
Definição clara dos prazos e consequências do descumprimento
Tributação - ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação):
Alíquotas vigentes no Rio de Janeiro (2025):
4% para valores até 70.000 UFIR-RJ
4,5% para valores acima de 70.000 UFIR-RJ até 100.000 UFIR-RJ
5% para valores acima de 100.000 UFIR-RJ até 200.000 UFIR-RJ
6% para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ
7% para valores acima de 300.000 UFIR-RJ até 400.000 UFIR-RJ
8% para valores acima de 400.000 UFIR-RJ
Valor da UFIR-RJ 2025: R$ 4,7508
Sistema de Declaração:
O ITCMD deve ser calculado e pago através do Sistema de Declarações de ITD (SD-ITD) da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, acessível em https://portal.fazenda.rj.gov.br/itd/
Procedimentos
Reunir documentação conforme lista acima
Calcular e recolher o ITCMD através do portal da Fazenda Estadual
Lavrar a escritura pública em cartório de notas
Registrar a escritura no cartório de Registro de Imóveis competente
Observações Importantes
Escritura pública é obrigatória para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos
Prazo para pagamento do ITCMD: até 60 dias da ciência da Guia de Lançamento
Parcelamento: possível em até 4 parcelas mensais sem acréscimo
A doação só se efetiva após o registro no cartório de Registro de Imóveis
Autorização do cônjuge é necessária quando aplicável conforme regime de bens
Documentos devem estar atualizados conforme prazos específicos
Avaliação do imóvel pode ser necessária para fins de ITCMD
Cláusulas restritivas devem ter justa causa e serem expressamente declaradas
Registro das cláusulas deve ser feito na matrícula do imóvel para ter eficácia contra terceiros
Estratégias de Planejamento Patrimonial com Doações
Doação Gradual:
Dividir a doação em percentuais ao longo do tempo
Aproveitar faixas de menor tributação do ITCMD
Reduzir impacto sucessório futuro
Combinação de Cláusulas:
Incomunicabilidade + Impenhorabilidade: máxima proteção patrimonial
Usufruto vitalício + Incomunicabilidade: controle do doador com proteção familiar
Reversão + Condição: segurança para o doador com incentivos ao donatário
Aspectos Tributários das Cláusulas:
Usufruto vitalício: reduz a base de cálculo do ITCMD (valor da nua propriedade)
Cláusulas restritivas: não alteram a base de cálculo do imposto
Encargos onerosos: podem ser considerados como doação modal
Legislação de Referência
Código Civil Brasileiro - Arts. 538 e seguintes
Lei Estadual RJ nº 7.174/2015 - ITCMD
Lei Estadual RJ nº 7.786/2017 - Alterações no ITCMD
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial
Resolução SEFAZ/RJ nº 182/2017 - Procedimentos ITCMD
Texto atualizado em junho de 2025 com base na legislação vigente do Estado do Rio de Janeiro e Código de Normas Extrajudicial.